Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação estatal de promoção do esporte e lazer, conforme o § 3º, que visa a promoção social. A autonomia das entidades desportivas, garantida pelo inciso I, é um pilar essencial, assegurando que a organização e o funcionamento dessas associações ocorram sem interferências indevidas do Poder Público, respeitando a autorregulação desportiva.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O acesso ao Poder Judiciário só é admitido após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, um mecanismo de filtragem processual que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a efetividade dessa norma. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse prazo é um ponto de constante debate na jurisprudência.
Os incisos II, III e IV complementam o dever estatal, direcionando o fomento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos antes de acionar o Judiciário comum. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode resultar em extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, a interpretação da autonomia das entidades e a aplicação dos recursos públicos são temas recorrentes em litígios, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa dos regulamentos desportivos e da legislação correlata.