Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dupla função social do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica que extrapolam a mera disciplina desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando um equilíbrio entre a autonomia desportiva e o acesso à justiça.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte, mas diversas atividades recreativas. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é fundamental na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, seja na análise de contratos ou na propositura de ações que envolvam o fomento estatal ao esporte, sempre observando a competência e os prazos da justiça especializada.