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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Este dispositivo se insere no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática, especialmente em operações de crédito específicas. A faculdade de inspeção visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, evitando a depreciação ou desvio que possa comprometer a satisfação de seu crédito.

A doutrina civilista, ao analisar o direito de fiscalização, o enquadra como um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva e do dever de conservação do bem empenhado por parte do devedor. A inspeção pode ocorrer onde o veículo se encontrar, o que implica uma prerrogativa ampla ao credor, sem a necessidade de prévia autorização judicial, salvo em situações de flagrante abuso de direito. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de cooperação e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme previsto no Art. 1.425 do Código Civil.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.464 é crucial na elaboração de contratos de penhor de veículos e na defesa dos interesses de credores e devedores. A cláusula contratual que detalha as condições e periodicidade da vistoria pode mitigar conflitos futuros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre considerar a finalidade da garantia real, que é assegurar o adimplemento da obrigação principal. A discussão prática reside na delimitação do que seria uma inspeção razoável e não invasiva, equilibrando o direito do credor com a posse do devedor.

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