Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela execução das deliberações e pela defesa dos direitos do coletivo.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de agir proativamente na defesa dos interesses comuns. O inciso III, ao exigir o imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões que afetam o patrimônio e a coletividade. A observância e o cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) são fundamentais para a manutenção da ordem e da harmonia no condomínio, evitando conflitos e garantindo a convivência pacífica.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta prerrogativa, que permite a delegação de tarefas, é vital para a gestão de condomínios de grande porte, onde a complexidade das atribuições pode demandar o auxílio de profissionais especializados, como administradoras de condomínios. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre os limites da terceirização e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a natureza de mandato legal da função do síndico, com as devidas adaptações às peculiaridades condominiais, e a necessidade de observância rigorosa das competências estabelecidas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, e atuando preventivamente para mitigar riscos e solucionar controvérsias.