Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o bem-estar da população. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas impõe diretrizes e condições para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou esgotamento da instância desportiva, é frequentemente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua aplicação em casos de direitos fundamentais ou vícios insanáveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, consolidando a necessidade de prévio esgotamento, salvo exceções pontuais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a celeridade como característica essencial desse ramo do direito. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, alinhando-o à promoção social.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A compreensão da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais é vital para a correta condução de ações. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal, bem como a aplicação do princípio da subsidiariedade, são temas recorrentes que exigem uma análise aprofundada da legislação específica e da jurisprudência consolidada. A atuação do advogado nesse campo exige não apenas conhecimento do direito desportivo, mas também das particularidades organizacionais e regulamentares das federações e confederações.