Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sob a égide do ordenamento jurídico.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões jurisprudenciais sobre a sua natureza (peremptória ou meramente indicativa) e as consequências de seu descumprimento.
O dispositivo também aborda a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento (inciso II), o que reflete a visão do constituinte de que o esporte é uma ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo a criação de regimes jurídicos distintos que atendam às suas especificidades. Por fim, o § 3º e o inciso IV complementam a visão constitucional, incentivando o lazer como forma de promoção social e protegendo as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Para o advogado, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é crucial na atuação em direito desportivo, seja na assessoria a clubes e atletas, na defesa em processos disciplinares perante a justiça desportiva, ou na eventual judicialização de demandas. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias, a observância dos prazos e a distinção entre desporto profissional e não-profissional são elementos determinantes para o sucesso das estratégias jurídicas. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal, gerando debates importantes sobre a autonomia privada desportiva versus o interesse público.