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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais e culturais, essenciais para o desenvolvimento humano e a cidadania. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.

Os incisos do artigo detalham os pilares desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, protegendo-o de ingerências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento integral dos cidadãos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade desportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, visa a desafogar o Judiciário e valorizar os mecanismos próprios de resolução de conflitos no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado debates relevantes na jurisprudência, especialmente quanto às consequências de seu descumprimento para a validade dos atos e a possibilidade de acesso antecipado ao Judiciário. O § 3º, por fim, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social e inclusiva do desporto.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo e da complexa relação entre as esferas administrativa, desportiva e judicial. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão da estrutura da justiça desportiva, seus regulamentos e a observância dos prazos processuais específicos. A discussão sobre a efetividade da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial continua sendo um tema de grande relevância prática, com decisões que ora reforçam a autonomia desportiva, ora flexibilizam a regra da exaustão em situações excepcionais, como a violação de direitos fundamentais ou o esgotamento do prazo legal sem decisão.

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