PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar fundamental do Direito Condominial. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a harmonia e o funcionamento eficiente dos condomínios, impactando diretamente a vida de milhões de brasileiros.

Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a gestão financeira condominial, gerando frequentes discussões sobre a legitimidade e os limites da atuação do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a representação judicial do condomínio pelo síndico é uma prerrogativa legal, dispensando, em regra, autorização assemblear específica para cada ato processual, salvo exceções previstas na convenção ou em casos de grande relevância.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é um ponto de atenção para a advocacia, pois exige a análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia para verificar a regularidade da transferência de poderes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta documentação dessas delegações é vital para evitar futuras contestações judiciais.

Na prática, a atuação do síndico é constantemente fiscalizada pelos condôminos, e o descumprimento de suas atribuições pode ensejar sua destituição, conforme o Art. 1.349 do Código Civil. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, e sua omissão pode configurar má-fé ou gestão temerária. A advocacia deve orientar síndicos e condôminos sobre a importância da transparência e da observância estrita das normas legais e convencionais, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica na administração do condomínio.

plugins premium WordPress