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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a boa gestão do condomínio, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A importância do síndico reside na sua função de representar, ativa e passivamente, o condomínio em todas as esferas, conforme o inciso II, o que lhe confere legitimidade para atuar em juízo e fora dele em defesa dos interesses comuns.

A análise dos parágrafos e incisos revela nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, enfatizando que a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo prova de dolo ou culpa do mandatário.

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As atribuições do síndico, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), são pilares para a saúde financeira e estrutural do condomínio. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever fundamental, garantindo a transparência e a fiscalização pelos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é vital para evitar litígios e garantir a harmonia entre os moradores.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na atuação em direito condominial. Questões como a validade de deliberações assembleares, a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão e a interpretação de cláusulas da convenção condominial frequentemente remetem a este artigo. As controvérsias surgem, por exemplo, na delimitação entre atos de gestão ordinária e extraordinária, e na necessidade de aprovação assemblear para determinadas despesas ou delegações, impactando diretamente a estratégia processual e consultiva.

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