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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo, inserido no capítulo do penhor de veículos, visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração que possa comprometer sua função de assegurar o adimplemento da obrigação. A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado, o que confere flexibilidade ao credor.

A relevância prática deste artigo reside na prevenção de fraudes e na mitigação de riscos. A possibilidade de o credor inspecionar o bem onde ele se encontrar é crucial, especialmente em um contexto onde a posse do veículo permanece com o devedor. Doutrinariamente, discute-se a extensão desse direito, ponderando-o com o direito à privacidade e à não turbação da posse do devedor, embora a jurisprudência tenda a privilegiar a proteção da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem.

Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.464 exige atenção à formalização da notificação para inspeção e à documentação de eventuais irregularidades. A prova da deterioração do bem, ou da recusa em permitir a verificação, é essencial para fundamentar ações judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste dispositivo é vital para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia pignoratícia, evitando litígios desnecessários e protegendo os interesses das partes envolvidas.

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