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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Este dispositivo legal se insere no contexto do penhor de veículos, um direito real de garantia que recai sobre bens móveis, assegurando ao credor o adimplemento de uma obrigação. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, evitando a sua deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do crédito.

A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica das operações de crédito que envolvem penhor de veículos. Doutrinariamente, essa faculdade é vista como um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, permitindo ao credor monitorar a conservação do bem que garante sua dívida. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual, com potenciais consequências como o vencimento antecipado da dívida.

Para a advocacia, a aplicação prática do Art. 1.464 envolve a elaboração de contratos de penhor com cláusulas claras sobre o direito de inspeção, bem como a orientação de clientes credores sobre os procedimentos para exercer essa prerrogativa. Em casos de litígio, a prova da recusa do devedor em permitir a verificação do veículo pode ser crucial para a propositura de ações de execução ou busca e apreensão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo deve sempre considerar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando abusos por parte do credor, mas garantindo a efetividade da garantia real.

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É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor. A finalidade é meramente fiscalizatória, visando a preservação da garantia. Qualquer tentativa de esbulho ou turbação da posse por parte do credor, sob o pretexto de inspeção, pode gerar responsabilidade civil. A discussão prática reside na delimitação dos limites dessa inspeção e na forma de sua realização, para que não se torne um instrumento de constrangimento indevido ao devedor.

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