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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na saúde, educação e inclusão social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 são cruciais para a compreensão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa intervir em ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e os limites do controle judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente quanto à natureza das decisões desportivas e a possibilidade de revisão judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, visando garantir a celeridade necessária às demandas do esporte, que muitas vezes exigem soluções rápidas para não prejudicar calendários e competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a intervenção judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar, o que tem implicações para políticas públicas e investimentos em infraestrutura.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva (como a Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé). A atuação em casos envolvendo entidades desportivas, atletas ou questões disciplinares exige a compreensão do funcionamento dos tribunais desportivos e a estratégia processual adequada para o eventual acesso ao Poder Judiciário. A discussão sobre a autonomia das entidades e os limites da intervenção estatal e judicial permanece um campo fértil para a atuação consultiva e contenciosa.

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