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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, confere ao credor pignoratício o direito fundamental de verificar o estado do veículo empenhado. Esta prerrogativa não se limita à mera observação, mas abrange a inspeção detalhada do bem, onde quer que ele se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um procurador devidamente credenciado. Tal dispositivo visa assegurar a integridade da garantia real, protegendo o interesse do credor contra eventual deterioração ou desvalorização do bem.

A natureza jurídica do penhor, como direito real de garantia, impõe ao devedor a obrigação de conservar o bem, e ao credor, o direito de fiscalizar essa conservação. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, enfatiza que essa faculdade é um corolário da própria segurança do crédito, permitindo ao credor acompanhar a manutenção do valor do bem que lhe serve de garantia. A jurisprudência tem corroborado essa interpretação, entendendo que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais repercussões na exigibilidade da dívida ou na constituição em mora.

Na prática advocatícia, a aplicação do art. 1.464 CC é crucial em situações de inadimplemento ou suspeita de má-conservação do bem. O advogado do credor deve orientar seu cliente a exercer esse direito de forma diligente, documentando as inspeções e eventuais irregularidades. A recusa do devedor em permitir a vistoria pode ensejar medidas judiciais, como a busca e apreensão do veículo, caso a garantia esteja sendo comprometida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor e da correta instrumentalização jurídica.

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É importante ressaltar que, embora o artigo não detalhe a forma da inspeção, a razoabilidade e a boa-fé objetiva devem nortear o exercício desse direito. O credor não pode, sob o pretexto de inspecionar, causar embaraços desnecessários ou danos ao devedor. Controvérsias podem surgir quanto à periodicidade e à extensão da inspeção, cabendo ao Poder Judiciário dirimir tais conflitos, sempre buscando o equilíbrio entre a proteção do crédito e a não violação da posse do devedor.

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