Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma constitucional impõe uma série de observâncias que moldam a relação entre o Estado, as entidades desportivas e os cidadãos, delineando um arcabouço jurídico para o setor.
O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, embora gere discussões sobre a efetividade do controle jurisdicional posterior. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficiente para as controvérsias. O § 3º amplia o escopo, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um objetivo maior de desenvolvimento humano.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a ingerência estatal excessiva. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que levanta debates sobre a alocação de verbas e a fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses critérios de destinação é crucial para evitar desvios de finalidade e garantir a efetividade das políticas públicas. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos são de suma importância em diversas áreas. A atuação em direito desportivo exige profundo conhecimento sobre a estrutura da justiça desportiva, seus prazos e a relação com o Poder Judiciário. Questões envolvendo patrocínios, contratos de atletas, litígios disciplinares e a aplicação de sanções demandam uma compreensão aprofundada da autonomia das entidades e dos limites da intervenção estatal. Além disso, a defesa de direitos de atletas e a contestação de decisões desportivas perante o Judiciário, após o esgotamento das vias administrativas, são práticas comuns que exigem expertise na matéria.