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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre a coletividade e as necessidades administrativas e jurídicas do condomínio, conferindo-lhe poderes de representação e gestão.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em ações judiciais, sejam elas de cobrança de cotas condominiais, defesa de interesses em litígios com terceiros ou outras demandas. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança de contribuições e a imposição de multas, instrumentos cruciais para a manutenção financeira do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a atuação do síndico, nesses casos, deve sempre observar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando abusos e garantindo o devido processo legal nas sanções aplicadas.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção (§2º). Essa possibilidade de delegação de poderes é fundamental para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo uma gestão mais eficiente e especializada. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, exigindo um acompanhamento diligente das atividades delegadas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de clareza nas convenções condominiais.

A prática advocatícia no direito condominial frequentemente se depara com questões relativas à extensão das atribuições do síndico, à validade de suas decisões e à sua responsabilidade civil e criminal. A prestação de contas (inciso VIII) e a convocação de assembleias (inciso I) são pontos nevrálgicos, pois a inobservância dessas obrigações pode gerar nulidades e responsabilização. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, cuja omissão pode acarretar sérias consequências para o síndico e para o condomínio. A advocacia deve orientar síndicos e condôminos sobre a correta aplicação dessas normas, prevenindo litígios e garantindo a segurança jurídica da administração condominial.

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