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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade.

A norma também detalha funções essenciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são mecanismos de transparência e proteção patrimonial. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a autonomia condominial para adaptar a gestão às suas necessidades específicas.

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Uma discussão prática relevante reside na extensão dos poderes de delegação do síndico, conforme o § 2º. Este parágrafo permite a transferência, total ou parcial, de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Tal flexibilidade, embora útil para a gestão, exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade do síndico. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má gestão ou omissão, onde a responsabilidade do síndico original pode ser mitigada ou mantida, dependendo do grau de supervisão exercido sobre o delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das atribuições do síndico, a observância dos ritos assembleares e a análise da convenção condominial são cruciais para prevenir litígios e garantir a regularidade administrativa. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilidade civil por danos e a impugnação de deliberações assembleares frequentemente remetem a este artigo, exigindo dos profissionais do direito um domínio técnico sobre suas nuances e implicações.

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