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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera liberalidade, impondo uma obrigação ao Poder Público, que deve se materializar em políticas públicas efetivas. A norma visa a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se aos princípios fundamentais da República.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do desempenho atlético. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental de acesso à justiça.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade processual, essencial em um ambiente dinâmico como o esporte. O descumprimento desse prazo pode, em tese, autorizar o acesso direto ao Poder Judiciário, embora essa seja uma questão ainda com nuances interpretativas. Por fim, o § 3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo a qualidade de vida e o bem-estar da população.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo. Implicações práticas incluem a correta observância da hierarquia das instâncias desportivas, a análise da legalidade dos atos das entidades desportivas e a defesa dos direitos de atletas e clubes. A controvérsia sobre a extensão da subsidiariedade e a efetividade do prazo de 60 dias são pontos nevrálgicos que exigem aprofundamento e atualização constante dos profissionais do direito.

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