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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, que vão desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes para a advocacia. A autonomia desportiva, por exemplo, é frequentemente confrontada com a necessidade de fiscalização e controle, especialmente em casos de irregularidades financeiras ou dopagem. A exigência de esgotamento da justiça desportiva (exhaustion of remedies) também suscita debates sobre sua extensão, abrangendo apenas questões disciplinares e de competição, ou se estenderia a outras matérias, como contratos e direitos trabalhistas de atletas. O § 3º, por sua vez, reforça o lazer como promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, englobando atividades recreativas e de bem-estar.

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