Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à sua obrigação, mitigando riscos de depreciação ou desvio que possam comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção, conferida ao credor, é um corolário do princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, permitindo que o garantido monitore a conservação do bem. A possibilidade de credenciar terceiro para realizar a vistoria demonstra a flexibilidade da norma e a preocupação em facilitar o exercício desse direito, especialmente em situações onde o credor não possui expertise técnica ou disponibilidade para a inspeção direta. A doutrina majoritária entende que este direito não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma faculdade de fiscalização.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo pode gerar discussões sobre a frequência e a forma das inspeções, bem como sobre os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a legitimidade do credor para realizar tais verificações, desde que não haja abuso de direito ou violação da privacidade do devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste artigo deve sempre ponderar o direito do credor à garantia e o direito do devedor à posse pacífica do bem, buscando um equilíbrio que preserve a finalidade do penhor sem gerar constrangimentos indevidos.