Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento das atividades desportivas no país. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao esporte e lazer, elementos essenciais para a qualidade de vida e o desenvolvimento humano.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, o que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa regra processual é um dos pontos mais debatidos na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a garantia do devido processo legal. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e assegurar a efetividade das competições. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, ampliando o escopo do artigo para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão das regras da justiça desportiva, seus prazos e competências, bem como a distinção entre as esferas desportiva e judicial. A discussão sobre a autonomia desportiva e a intervenção estatal, a aplicação dos recursos públicos e a proteção dos direitos dos atletas são temas recorrentes que desafiam a prática jurídica, exigindo dos profissionais uma análise cuidadosa das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor.