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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

A norma também detalha funções administrativas cruciais, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI). A responsabilidade pela cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da transparência na gestão condominial. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida de proteção patrimonial fundamental.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora o síndico possa delegar, a aprovação da assembleia é, via de regra, indispensável, salvo disposição contrária na convenção, o que exige uma análise cuidadosa do instrumento normativo interno do condomínio. O § 1º, por sua vez, faculta à assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania da coletividade condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desses dispositivos é crucial para evitar litígios e garantir a eficácia da administração condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a defesa dos síndicos em ações de responsabilidade quanto para a representação de condôminos em disputas sobre a gestão. A responsabilidade civil do síndico pode ser arguida em caso de negligência ou má-fé no exercício de suas atribuições, exigindo do profissional do direito um conhecimento preciso das competências e limites impostos pela lei e pela convenção. A análise da convenção e do regimento interno é sempre o ponto de partida para qualquer parecer ou ação judicial envolvendo a administração condominial.

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