Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a coletividade.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, minimizando a ingerência estatal excessiva. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão equilibrada entre a base e o topo da pirâmide esportiva. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dada a natureza jurídica e econômica distintas de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem a justiça desportiva, estabelecendo a sua primazia para dirimir conflitos disciplinares e de competição, antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta é a chamada justiça desportiva de passagem ou condição de procedibilidade, que exige o esgotamento das instâncias desportivas como pressuposto para a ação judicial, conforme Súmula 29 do STJ. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, busca garantir a celeridade e efetividade desses julgamentos, essenciais para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa condição de procedibilidade ainda gera debates, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que extrapolam a mera disciplina esportiva.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, seja na assessoria a entidades e atletas, na atuação perante os tribunais desportivos, ou na defesa de direitos em ações judiciais que envolvam o esporte. A correta aplicação dos princípios da autonomia, da prioridade do desporto educacional e da observância da justiça desportiva são pontos cruciais para a atuação profissional.