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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de verificação do credor fiduciário sobre o veículo empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito acessório: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa visa proteger a garantia real, assegurando que o valor do veículo, que serve de lastro para a dívida, não se deteriore por negligência ou má-fé do devedor. A norma se insere no capítulo do penhor, modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, e reflete o princípio da conservação da garantia.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua operacionalização. A localização do veículo, onde quer que se ache, não impede o exercício desse direito, reforçando a amplitude da proteção. Discute-se na doutrina a extensão dessa verificação: se meramente visual ou se abrange a possibilidade de exames técnicos mais aprofundados, especialmente em casos de suspeita de avarias ou desvalorização. A jurisprudência, em geral, tem interpretado a norma de forma a permitir uma inspeção razoável e proporcional à finalidade de salvaguardar a garantia.

Para a advocacia, a aplicação prática deste artigo é crucial em litígios envolvendo execução de penhor ou ações de busca e apreensão, onde a comprovação do estado do bem pode influenciar o valor da dívida e a efetividade da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de colaboração e, em certas circunstâncias, até mesmo agravar a mora. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consistente na proteção do credor, mas sempre com a ressalva da razoabilidade e da boa-fé objetiva na sua execução.

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