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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a relevância do esporte para o desenvolvimento social, a saúde e a cidadania, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social.

A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, adaptando a regulamentação às suas distintas realidades. O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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O § 1º estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário (exaurimento das instâncias desportivas). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de debates práticos e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes interesses econômicos. O § 3º, por fim, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a abrangência do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige o domínio das regras da justiça desportiva e seus prazos, bem como a análise da autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos. A discussão sobre a constitucionalidade do exaurimento das instâncias desportivas, embora pacificada pelo STF, ainda gera debates sobre sua aplicação em casos específicos que envolvem direitos individuais de atletas, como o direito de defesa e o devido processo legal. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais moldam a atuação jurídica em um setor de crescente relevância econômica e social.

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