Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes essenciais para a organização e o funcionamento do setor desportivo no país. A sua redação reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-o à promoção do lazer e do desenvolvimento humano.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização e ao controle externo. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um verdadeiro desafio prático para a efetividade processual. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões relevantes sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a subsidiariedade não impede a revisão judicial de decisões desportivas que violem o devido processo legal ou direitos constitucionais.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que abrange desde a elaboração de estatutos e regulamentos de entidades até a atuação em processos disciplinares e recursos judiciais. A compreensão da autonomia das entidades, da destinação de recursos e dos prazos da justiça desportiva é crucial para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, abrindo caminho para políticas públicas e projetos que demandam assessoria jurídica especializada em sua implementação e fiscalização.