Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas no caput e seus incisos são de natureza essencialmente administrativa e representativa, visando à manutenção do condomínio e à defesa de seus interesses.
Entre as competências destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), o cumprimento e a fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação do condomínio, em especial, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome da coletividade.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, e levanta discussões sobre a responsabilidade do síndico por atos de seus delegados. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão dessa responsabilidade, geralmente atrelando-a à culpa in eligendo ou in vigilando.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram constantes debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico e à validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A gestão condominial exige um equilíbrio entre a autonomia do síndico e a soberania da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas competências é vital para evitar conflitos e litígios, impactando diretamente a advocacia consultiva e contenciosa especializada em direito imobiliário e condominial.