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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, estabelecendo as bases de sua atuação e responsabilidades. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa contra terceiros. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça a natureza cogente dessas normas internas. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação essencial para a proteção patrimonial do condomínio, mitigando riscos e prejuízos.

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Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas. Embora a delegação seja possível, exige aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção, o que gera debates sobre os limites dessa delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A doutrina diverge sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por prepostos, especialmente quando a delegação não é expressamente autorizada pela convenção ou assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, até a defesa dos interesses do condomínio em litígios decorrentes da má gestão ou da inobservância das atribuições do síndico. A correta aplicação do Art. 1.348 garante a segurança jurídica e a eficácia da administração condominial, prevenindo conflitos e otimizando a convivência.

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