Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para o direito empresarial e registral. Este dispositivo estabelece as condições para a baixa do registro do nome, que não se confunde com a extinção da pessoa jurídica em si, mas sim com a cessação da utilização da sua designação identificadora. A norma prevê duas hipóteses principais para o cancelamento: a cessação do exercício da atividade para a qual o nome foi adotado e a ultimação da liquidação da sociedade que o inscreveu.
A primeira hipótese, a cessação da atividade, remete à perda da finalidade do nome empresarial, que é identificar o empresário ou a sociedade empresária no exercício de sua atividade econômica. Já a segunda, a ultimação da liquidação da sociedade, pressupõe um processo de encerramento das atividades e apuração de haveres e deveres, culminando na extinção da pessoa jurídica. É crucial notar que o cancelamento pode ser requerido por qualquer interessado, o que amplia o leque de legitimados para provocar o ato registral, indo além dos próprios sócios ou administradores.
Doutrinariamente, discute-se a natureza jurídica do nome empresarial, oscilando entre um direito de propriedade e um direito de personalidade da pessoa jurídica, com implicações na sua proteção e disponibilidade. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que o cancelamento é um ato registral que formaliza a inatividade ou extinção da empresa, sendo fundamental para a segurança jurídica e para evitar a manutenção de registros desnecessários ou que possam gerar confusão no mercado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é vital para a depuração dos registros públicos.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.168 é essencial em diversas situações, como em processos de dissolução e liquidação de sociedades, reestruturações empresariais ou mesmo em casos de concorrência desleal, onde um nome empresarial indevidamente mantido pode gerar confusão. A assessoria jurídica deve orientar seus clientes sobre a importância de manter os registros atualizados, evitando litígios e garantindo a conformidade com as normas do Registro Público de Empresas Mercantis.