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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação do condomínio, sendo fundamental para a convivência harmoniosa e a valorização patrimonial. A natureza jurídica do síndico é objeto de debate, oscilando entre a de mandatário ou de órgão do condomínio, com implicações práticas na extensão de sua responsabilidade e nos limites de sua atuação.

As competências listadas nos incisos são, em sua maioria, de caráter administrativo e representativo. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a prerrogativa de representar o condomínio em juízo ou fora dele, o que o legitima a propor ações e defender os interesses comuns, como a cobrança de cotas condominiais ou a defesa em ações trabalhistas. Já o inciso VII, ao permitir a cobrança de contribuições e multas, reforça a autonomia do condomínio na gestão de suas finanças. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações às atribuições do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. O § 2º, por sua vez, autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por omissão ou excesso de poder, e a interpretação das disposições da convenção condominial em face das competências legais são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre observar os limites impostos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares, garantindo a segurança jurídica nas relações condominiais.

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