Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que promove o bem-estar e o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a base e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional.
O § 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da subsidiariedade do Poder Judiciário. Esta regra, que exige o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização, visa preservar a celeridade e a especialização do sistema desportivo, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate prático, exigindo vigilância dos operadores do direito.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, reconhecendo a interconexão entre esporte, lazer e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões de financiamento público, exigindo profundo conhecimento das regras da justiça desportiva e dos limites da intervenção estatal. A interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre a extensão da autonomia desportiva e a efetividade do controle jurisdicional.