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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo, sendo a base para a atuação do síndico, seja ele condômino ou profissional.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) – tanto em juízo quanto fora dele –, e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, é um ponto crucial, exigindo do síndico a capacidade de agir em nome do condomínio em litígios, o que pode gerar discussões sobre a necessidade de autorização assemblear para determinadas ações, embora a jurisprudência tenda a flexibilizar essa exigência para atos de mera defesa ou urgência. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de grande relevância prática, garantindo a proteção patrimonial contra sinistros.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação e substituição é fundamental para a continuidade da administração, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos que necessitem de auxílio especializado. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros delegados.

A prática advocatícia no direito condominial frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, à validade de suas deliberações e à sua responsabilidade civil e criminal. A interpretação desses dispositivos é vital para a defesa dos interesses dos condôminos, do próprio síndico e do condomínio como um todo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um fator preponderante para a prevenção de conflitos e a segurança jurídica nas relações condominiais.

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