Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo a inspeção in loco, seja pessoalmente ou por meio de procurador. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância em determinadas operações de crédito. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem dado em garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por mau uso ou negligência do devedor.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para a segurança jurídica do credor, mitigando riscos de deterioração do bem que poderiam comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da conservação da garantia, inerente a todos os direitos reais de garantia. A possibilidade de credenciar terceiros para realizar a inspeção confere flexibilidade ao credor, especialmente em situações onde a localização do veículo é distante ou exige conhecimento técnico específico.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões sobre os limites e a frequência dessas inspeções, bem como sobre a eventual recusa do devedor em permiti-las. Jurisprudencialmente, tem-se consolidado o entendimento de que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento ao devedor. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode, inclusive, configurar quebra de dever contratual, com as consequências legais cabíveis. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é crucial para evitar litígios desnecessários e garantir a efetividade da garantia real.