Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na saúde pública, educação e inclusão social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, delineando um arcabouço para a política desportiva nacional.
Os incisos do artigo 217 detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do desporto, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, ressaltando sua função formativa, e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a regra da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta é uma manifestação do princípio da autonomia desportiva, conferindo primazia aos órgãos especializados na resolução de conflitos internos, embora a constitucionalidade e o alcance dessa limitação de acesso à justiça sejam temas de debate doutrinário e jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já se manifestou sobre a necessidade de esgotamento das vias desportivas para questões disciplinares e de competição, mas não para direitos patrimoniais ou trabalhistas. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para evitar a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas internamente, garantindo a rápida solução de controvérsias no ambiente desportivo.
O parágrafo 3º, embora conciso, é de grande relevância social, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Esta disposição amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo o lazer como ferramenta de desenvolvimento humano e bem-estar coletivo. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, especialmente em questões disciplinares, contratuais e de acesso à justiça. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da exaustão das instâncias é crucial para a estratégia processual, evitando a prematura judicialização e garantindo a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o desporto brasileiro.