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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias, a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a realização do seguro da edificação. A diligência na conservação e a prestação de contas são pilares da boa gestão, exigindo transparência e proatividade. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico por atos de má gestão ou omissão que causem prejuízo ao condomínio, reforçando a importância do cumprimento dessas atribuições.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º possibilita que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa delegação de funções, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo crucial a fiscalização e o acompanhamento das atividades delegadas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por danos causados pela má gestão ou a interpretação de cláusulas da convenção condominial em relação às competências do síndico são recorrentes. A análise da legitimidade ativa e passiva do condomínio em ações judiciais, por exemplo, depende diretamente da correta aplicação do inciso II, sendo um ponto crucial em litígios condominiais.

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