Art. 6 – É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Lei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 6º da Lei nº 12.037/2009 estabelece uma importante salvaguarda aos direitos fundamentais do indivíduo, ao vedar a menção da identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Este dispositivo reflete o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, garantindo que a mera condição de indiciado não gere estigmas ou prejuízos em esferas não criminais, como a civil ou administrativa.
A norma visa proteger o indivíduo de exposições indevidas e prematuras de sua situação processual penal, evitando que a identificação criminal, que pode incluir dados biométricos e outras informações sensíveis, seja utilizada para fins discriminatórios ou que restrinjam direitos antes de uma condenação definitiva. A restrição é clara: a informação só pode ser veiculada em documentos não judiciais após a formação da coisa julgada material. Isso impede, por exemplo, que um processo ainda em curso, sem condenação final, seja utilizado para negar um emprego ou acesso a serviços públicos, reforçando a ideia de que a culpabilidade só se estabelece após o devido processo legal e esgotamento dos recursos.
A interpretação deste artigo gera discussões práticas relevantes para a advocacia. A violação dessa vedação pode ensejar responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais, caso a divulgação indevida cause prejuízos ao indiciado. É crucial que os advogados estejam atentos a essas situações, orientando seus clientes e buscando as medidas judiciais cabíveis para coibir tais práticas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo tem sido consistentemente interpretada pelos tribunais superiores no sentido de proteger a imagem e a honra do indivíduo até a condenação final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reforçado a importância da presunção de não culpabilidade, limitando a publicidade de informações criminais antes do trânsito em julgado. A prática forense demonstra a necessidade de vigilância constante para garantir que órgãos administrativos e outras entidades observem rigorosamente essa proibição, evitando a criação de cadastros ou a divulgação de dados que violem a privacidade e os direitos fundamentais dos cidadãos. A correta aplicação do artigo 6º da Lei nº 12.037/2009 é um pilar para a efetivação da justiça e a proteção da dignidade da pessoa humana no contexto do processo penal.