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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a representação legal até a gestão financeira e conservação do patrimônio comum. A análise de seus incisos revela a amplitude de responsabilidades que recaem sobre o síndico, exigindo não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e mediação.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, é particularmente relevante, pois confere ao síndico a prerrogativa de atuar na recuperação de créditos, essencial para a saúde financeira do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico, nesses casos, deve observar os limites da legalidade e da convenção condominial, evitando abusos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções, o que pode ser estratégico em condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Contudo, a doutrina diverge sobre a extensão dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de seus delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a natureza da responsabilidade civil do síndico e a validade de atos praticados por terceiros.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, seja em ações de cobrança, demandas por vícios construtivos ou discussões sobre a validade de deliberações assembleares. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos ou do próprio condomínio. A correta aplicação dessas normas garante a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, minimizando conflitos e promovendo uma gestão eficiente.

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