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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da função síndical, garantindo a proteção dos interesses coletivos e a manutenção da estrutura predial.

A amplitude das responsabilidades do síndico é notável, abrangendo desde a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), além da crucial prestação de contas (inciso VIII). O §1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o §2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a adaptação da gestão às necessidades específicas de cada condomínio.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, especialmente no que tange à responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A interpretação do inciso II, por exemplo, que confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, é crucial para determinar sua legitimidade em ações judiciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário do condomínio, cujos atos devem estar em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são essenciais para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.

Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um ponto de partida para diversas demandas, desde a assessoria na elaboração de convenções e regimentos internos até a defesa em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou responsabilidade civil do síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é indispensável para orientar síndicos e condôminos, prevenindo conflitos e buscando soluções eficazes. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também uma visão estratégica para lidar com as complexidades do dia a dia.

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