Art. 7-C – Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Lei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 7º-C da Lei nº 12.037/2009, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), autoriza a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Este dispositivo representa um avanço significativo na política de segurança pública, visando aprimorar a identificação criminal e fortalecer as investigações. Sua inserção no ordenamento jurídico reflete a crescente preocupação com a eficiência na persecução penal e a utilização de tecnologias para esse fim.
A implementação deste banco de dados levanta importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que tange à proteção de dados pessoais e aos direitos fundamentais. A coleta, armazenamento e compartilhamento de dados biométricos, como impressões digitais e reconhecimento facial, devem observar rigorosamente os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a finalidade específica, a necessidade e a segurança das informações. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se debruçado sobre a ponderação entre o interesse público na segurança e a privacidade do indivíduo, buscando um equilíbrio que não comprometa as garantias constitucionais.
Para a advocacia, as implicações práticas são vastas. A defesa criminal, por exemplo, deve estar atenta à legalidade da coleta e ao tratamento desses dados, questionando eventuais excessos ou violações de direitos. A análise da cadeia de custódia da prova biométrica torna-se crucial, exigindo dos advogados um conhecimento aprofundado sobre as tecnologias envolvidas e os procedimentos de coleta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desse dispositivo ainda geram debates sobre a extensão do poder estatal na obtenção de dados biométricos.
Ademais, a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais pode impactar a celeridade processual e a elucidação de crimes, mas também exige um controle rigoroso para evitar abusos. A discussão sobre a constitucionalidade da coleta compulsória de material genético, por exemplo, já foi objeto de análise pelo STF, e a mesma lógica pode ser aplicada aos dados biométricos. É imperativo que os profissionais do direito estejam preparados para atuar em um cenário onde a tecnologia desempenha um papel cada vez mais central na produção de provas e na identificação criminal.