Art. 7-C – Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Lei 12.037/2009 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 7-C da Lei nº 12.037/2009, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), autoriza a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Este dispositivo representa um marco na política de segurança pública, visando aprimorar a identificação criminal e a investigação de delitos. Sua inserção reflete a crescente preocupação com a eficiência na persecução penal, utilizando tecnologias avançadas para a coleta e armazenamento de dados biométricos.
A implementação deste banco de dados suscita importantes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que tange à proteção de dados pessoais e aos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade. A coleta e o tratamento de informações biométricas, por sua natureza sensível, exigem rigoroso controle e observância dos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018. Há um delicado equilíbrio entre a necessidade de segurança pública e a garantia das liberdades individuais, demandando regulamentação específica e transparente sobre o acesso e uso desses dados.
Para a advocacia, as implicações práticas são vastas. A defesa criminal, por exemplo, deve estar atenta aos procedimentos de coleta e armazenamento dessas informações, questionando eventuais ilegalidades ou abusos que possam comprometer a validade da prova. A análise da cadeia de custódia dos dados biométricos e a verificação da conformidade com a LGPD tornam-se pontos cruciais na atuação profissional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre direito penal, processual penal e proteção de dados é uma área de crescente complexidade e litigiosidade.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores tem se debruçado sobre temas correlatos, como a constitucionalidade da coleta compulsória de material genético, que guarda semelhança com a questão biométrica. A interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da não autoincriminação e a dignidade da pessoa humana será determinante para a consolidação dos limites de atuação deste banco de dados. A advocacia preventiva e contenciosa precisa estar preparada para enfrentar os desafios impostos por essa nova ferramenta de investigação.