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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.

O parágrafo primeiro introduz a justiça desportiva, estabelecendo o princípio da primazia da jurisdição desportiva. O Poder Judiciário só poderá intervir após o esgotamento das instâncias desportivas, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é um balizador importante para garantir a efetividade da jurisdição especializada.

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Os incisos detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e o funcionamento do esporto, garantindo a liberdade de organização e atuação. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a base e a formação de atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a alocação eficiente de verbas e a formulação de políticas públicas.

O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Já o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como para a consultoria em matéria de direito desportivo, especialmente no que tange à aplicação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e à defesa dos direitos dos envolvidos no cenário esportivo.

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