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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um representante legal para o condomínio, que, embora não possua personalidade jurídica plena, é um ente despersonalizado com capacidade processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação crucial, visando à proteção patrimonial coletiva. A doutrina majoritária, como a de Caio Mário da Silva Pereira, enfatiza o caráter de mandatário legal do síndico, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e administradoras. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes recorrentes de litígios. A jurisprudência tem se mostrado rigorosa quanto ao cumprimento das obrigações do síndico, especialmente no que tange à transparência e à gestão proba, sendo a omissão ou a má-gestão passíveis de responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.

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