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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção social e a qualidade de vida da população através do esporte. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social e pedagógica do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos ao esporte, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões de alta complexidade jurídica, onde a intervenção judicial pode ser mitigada ou até mesmo necessária para garantir o devido processo legal e a ampla defesa. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é crucial para definir a competência e evitar conflitos.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da legislação desportiva, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que regulamenta a justiça desportiva. A atuação em litígios desportivos exige o conhecimento das peculiaridades processuais e materiais das entidades desportivas, bem como dos prazos exíguos. A correta aplicação do § 1º é vital para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito, configurando um desafio prático na defesa dos atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo nacional.

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