PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia, mas limitados pela convenção e pela lei.

As competências listadas nos incisos são de caráter exemplificativo, mas essenciais. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e celebrar contratos. O inciso VII, por sua vez, aborda a crucial função de cobrança das contribuições condominiais e multas, matéria que frequentemente gera discussões e litígios, exigindo do síndico diligência e conhecimento das normas aplicáveis. A omissão na cobrança pode, inclusive, configurar gestão temerária.

Leia também  Art. 78 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original, especialmente em casos de má gestão ou atos ilícitos praticados pelo delegado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, litígios envolvendo a manutenção de áreas comuns e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por perdas e danos em caso de negligência ou dolo. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é, portanto, indispensável para a atuação eficaz no direito condominial.

plugins premium WordPress