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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento integral do cidadão.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporto, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a base e a formação. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a regra da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta é uma norma de grande relevância prática, configurando uma condição de procedibilidade para as ações judiciais que envolvam disciplina e competições desportivas, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto às consequências de seu descumprimento para a validade dos atos e o acesso à justiça comum.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a compreensão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial para a atuação em direito desportivo, seja na consultoria a clubes e atletas, na defesa em processos disciplinares desportivos ou na propositura de ações judiciais. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias e a análise da autonomia das entidades são pontos sensíveis que demandam expertise e atualização constante.

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