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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput e de seus parágrafos e incisos, que detalham os princípios e diretrizes para a atuação estatal.

O § 1º estabelece a prejudicialidade da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Este princípio da autonomia da justiça desportiva, regulada por lei específica, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, embora gere debates sobre o acesso à justiça e a efetividade das decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade nestes processos.

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Os incisos do Art. 217 delineiam as bases para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos deve sempre buscar o equilíbrio entre o fomento estatal e a não intervenção indevida na autonomia das entidades.

Para a advocacia, as implicações práticas são vastas, abrangendo desde a consultoria para entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, em conformidade com a autonomia constitucional, até a atuação em litígios perante a justiça desportiva e, posteriormente, no Poder Judiciário. A observância do princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à desportiva é crucial para evitar a extinção de processos por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e a fiscalização da aplicação de recursos públicos no desporto são áreas de atuação relevantes, exigindo profundo conhecimento da legislação desportiva e dos precedentes dos tribunais superiores.

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