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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), reforça a importância do desporto para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, que vão desde a autonomia das entidades desportivas até o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a preocupação com a base e a formação. Já o inciso III reconhece a necessidade de um tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, dada a natureza distinta de suas finalidades e impactos econômicos, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições, configurando uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. Este princípio da exaustão das instâncias desportivas, também conhecido como prioridade da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é rigorosamente cumprido, gerando debates sobre a efetividade dessa garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental de acesso à justiça.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas desportivas e dos regimentos das entidades, especialmente ao lidar com litígios que envolvam atletas, clubes ou federações. A correta observância da competência da justiça desportiva e dos prazos processuais é fundamental para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito, impactando diretamente a estratégia jurídica e a defesa dos interesses dos clientes no âmbito do direito desportivo.

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