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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico os meios necessários para o exercício de suas funções, equilibrando a autonomia da gestão com a fiscalização pela assembleia.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de prestar contas (inciso VIII) reforça o caráter fiduciário de sua atuação.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração. Contudo, a doutrina discute os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a responsabilização por omissão na cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou a falha na realização do seguro da edificação (inciso IX) são temas recorrentes. A responsabilidade civil do síndico, seja por dolo ou culpa, é um ponto sensível, exigindo análise cuidadosa da extensão de suas atribuições e dos deveres de diligência.

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