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Art. 2 da Lei 15317 – Lei de Crédito Orçamentário

Análise do Art. 2º da Lei nº 15.317: A Origem dos Recursos para Créditos Orçamentários

Art. 2 – Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de recursos de Geração Própria, conforme indicado no Anexo.

Lei 15317 – Acesso em 01/03/2026

O Art. 2º da Lei nº 15.317, embora conciso, possui relevância fundamental no âmbito do Direito Financeiro e Orçamentário. Ele estabelece a fonte dos recursos para a abertura de créditos, especificando que estes devem decorrer de Geração Própria, conforme detalhado em anexo. Esta disposição alinha-se aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige a indicação da fonte de custeio para novas despesas ou créditos adicionais, visando a sustentabilidade das contas públicas e a transparência na gestão fiscal.

A expressão “Geração Própria” remete à capacidade da própria entidade ou órgão de gerar receitas que não dependem de transferências ou dotações de outras esferas. Isso pode incluir, por exemplo, receitas de taxas, tarifas, venda de bens e serviços, ou superávit financeiro de exercícios anteriores. A clareza na origem desses recursos é crucial para a fiscalização e o controle externo, evitando a abertura de créditos sem a devida cobertura financeira, o que configuraria uma violação ao princípio do equilíbrio orçamentário.

A indicação em Anexo, mencionada no dispositivo, reforça a necessidade de detalhamento e transparência. Este anexo não é meramente formal, mas um instrumento essencial para a verificação da legalidade e da adequação orçamentária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a precisão na especificação da origem dos recursos é um ponto recorrente em auditorias e pareceres de tribunais de contas, que buscam coibir práticas de maquiagem fiscal ou a criação de despesas sem lastro. Para a advocacia, a compreensão desse artigo é vital em casos de impugnação de contas públicas, ações populares ou defesas em processos de improbidade administrativa que envolvam a gestão orçamentária.

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A controvérsia prática reside, muitas vezes, na interpretação do que constitui “Geração Própria” e na adequação dos valores indicados no anexo. A jurisprudência dos Tribunais de Contas, tanto estaduais quanto federais, tem sido rigorosa ao exigir a comprovação efetiva da disponibilidade e da natureza desses recursos. A ausência de lastro financeiro ou a utilização de fontes não autorizadas para a abertura de créditos pode acarretar em sanções severas aos gestores públicos, configurando, inclusive, crime de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa, conforme a gravidade da conduta.

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