Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado em fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental de cada indivíduo. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida. A sua redação reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o incentivo ao desporto em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a importância do esporte na formação educacional e no desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento dessas instâncias, conforme regulado em lei. Este é um exemplo claro da autonomia do direito desportivo, que possui um sistema próprio de resolução de conflitos, visando a celeridade e a especialização. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, o que sublinha a necessidade de celeridade processual nesse âmbito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.
A aplicação prática do Art. 217 gera diversas discussões, como a extensão da autonomia das entidades desportivas frente à intervenção estatal e a efetividade da justiça desportiva. A advocacia desportiva, por exemplo, deve estar atenta à necessidade de esgotar as vias administrativas e desportivas antes de acionar o Poder Judiciário, sob pena de carência de ação. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto ao bem-estar geral da população. Este dispositivo reforça a visão holística do constituinte sobre o desporto, não apenas como competição, mas como ferramenta de inclusão e desenvolvimento humano.