Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a gestão de condomínios, estabelecendo as competências essenciais para o bom funcionamento da propriedade horizontal. A norma visa garantir a ordem, a conservação e a representação legal do condomínio, sendo um pilar para a segurança jurídica das relações condominiais.
As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (I), a representação judicial e extrajudicial (II), e a cobrança de contribuições (VII), são de natureza imperativa, mas admitem flexibilizações. O §1º, por exemplo, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes pelo síndico, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo adaptações às necessidades específicas de cada empreendimento.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, especialmente em casos de má gestão ou omissão. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (III) e a obrigação de realizar o seguro da edificação (IX) são pontos que reforçam a diligência esperada do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido consistente na proteção dos interesses coletivos dos condôminos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, garantindo que estejam em consonância com a lei, até a defesa em ações de cobrança de cotas condominiais ou litígios envolvendo a gestão do síndico. A correta aplicação e interpretação dessas normas minimiza conflitos e assegura a eficiência administrativa do condomínio.